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Projeto de Regulamento da CMVM n.º xx/2016

Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis

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pdf CMVM - Projeto de Regulamento da Consulta Pública n.o 5/2016 - ANEXO

 

[Preâmbulo]

Foram consultados o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento desenvolve o regime previsto na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, à CMVM.

Artigo 2.º

Deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis

1. Os peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM enviam à CMVM, até 31 de janeiro de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os seguintes elementos nos termos referidos no anexo I:

a) Número de avaliações efetuadas e montante global de imóveis avaliados;

b) Montante total recebido pelos serviços de avaliação prestados;

c) Percentagens de importâncias recebidas em relação ao total de importâncias recebidas pelos serviços prestados respeitantes a:

i) Avaliação;

ii) Mediação imobiliária; e

iii) Consultoria imobiliária;

d) Indicação dos tipos de ativos avaliados e das entidades responsáveis pela contratação dos serviços de avaliação;

e) Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações;

f) Número de reclamações recebidas.

2. A informação mencionada nas alíneas d) e e) a indicar no anexo I respeita os termos previstos nas rúbricas 2, 3 e 4do referido anexo.

Artigo 3.º

Envio da informação à CMVM

O modo de prestação de informação à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo do presente regulamento, segue o Regulamento da CMVM n.º xx/2016 Deveres de Reporte de Informação.

Artigo 4.º

Norma transitória

O reporte da informação prevista no artigo 2.º referente ao ano de 2015 deve ser remetido à CMVM até 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, [...] de [...] de 2016 - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares, o Vogal do Conselho de Administração, [...].

Anexo

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