Portaria n.o 213/2018 de 18 de julho

O artigo 128.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece que as Câmaras Municipais enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exclusivamente por via eletrónica os elementos referidos naquele artigo, nomeadamente alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como os demais elementos necessários à avaliação dos prédios, as plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia e outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.

A presente portaria visa assim regulamentar os termos, formatos e procedimentos necessários a esta comunicação, conforme determina o n.o 3 do artigo 128.o do CIMI.

Para o efeito, estão disponíveis no Portal das Finanças as funcionalidades que permitem às Câmaras Municipais efetuar esse envio, através da identificação e tipificação dos procedimentos administrativos que estiveram na base da emissão daqueles elementos e da associação dos ficheiros digitais que os consubstanciam.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 128.o do Código do IMI e das competências delegadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.o 1 e da subalínea xiv) da alínea e) do n.o 3 do Despacho n.o 9005/2017, o seguinte:

Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação

São aprovados os termos, formatos e procedimentos para comunicação pelas Câmaras Municipais à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos previstos no n.o 1 do artigo 128.o do Código do IMI.

Artigo 2.o Envio de informação

1 — As Câmaras Municipais comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a informação referida no n.o 1 do artigo 128.o do Código do IMI, através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponibilizados no Portal das Finanças e da inserção dos ficheiros com as caraterísticas e formato admitidos nessa plataforma.

2 — A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte ao da constituição, aprovação, alteração ou receção dos elementos a que alude o n.o 1 do artigo 128.o do Código do IMI.

Artigo 3.o Procedimento

As Câmaras Municipais, para dar cumprimento ao envio da informação referida no n.o 1 do artigo 128.o do Código do IMI, devem:

a) Caraterizar o procedimento administrativo sobre o qual estão a efetuar a comunicação, através do registo no Portal das Finanças dos seguintes dados alfanuméricos:

i) Número de operação;

ii) Número de processo interno;

iii) Tipo de operação;

iv) Número de Identificação Fiscal do promotor;

v) Datas relevantes do procedimento para efeitos tributá-

rios, nomeadamente a do despacho, da notificação, da deliberação ou da admissão, de acordo com a tipologia da operação;

vi) Localização (endereço e/ou coordenadas).

b) Associar o procedimento administrativo aos respetivos prédios, através da sua identificação matricial:

i) Distrito;

ii) Concelho;

iii) Freguesia;

iv) Tipo de prédio (rústico/urbano);

v) Artigo matricial;

vi) Secção Cadastral, sempre que aplicável;

vii) Fração autónoma, sempre que aplicável.

c) Associar os documentos digitais ao procedimento administrativo.

Artigo 4.o Formato

1 — Os ficheiros que contenham exclusivamente peças escritas devem assumir o formato «.pdf».

2 — Os ficheiros que contenham peças desenhadas devem assumir o formato «.dwf» e o formato «.dwg» ou formatos abertos equivalentes que permitam realizar, pelos respetivos utilizadores, medições sobres as mesmas.

Artigo 5.o Instruções para a comunicação

Consta do Portal das Finanças, na área reservada aos Municípios, o manual de procedimentos para a comunicação pelas Câmaras Municipais dos elementos referidos no presente diploma.

Artigo 6.o Nomenclaturas, conceitos e definições

As nomenclaturas, conceitos e definições a utilizar na pres- tação da informação referida no artigo anterior são os previstos na legislação em vigor em matéria de ordenamento do território e urbanismo e os disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 7.o Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 12 de julho de 2018.

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