As famílias com créditos à habitação anteriores a 2012, que optem por transferir o crédito para outra entidade bancária, perdem a possibilidade de deduzir os encargos associados ao empréstimo em sede de IRS.

À coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) devido pelos sujeitos passivos é possível deduzir um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, até ao limite de 296 euros, com juros de dívidas por contratos de crédito à habitação celebrados até 31 de dezembro de 2011.

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