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Projeto de Regulamento da CMVM n.º xx/2016
Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis
Projeto de Regulamento da CMVM n.º xx/2016
CMVM - Projeto de Regulamento da Consulta Pública n.o 5/2016 - ANEXO
[Preâmbulo]
Foram consultados o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento desenvolve o regime previsto na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, à CMVM.
Artigo 2.º
Deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis
1. Os peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM enviam à CMVM, até 31 de janeiro de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os seguintes elementos nos termos referidos no anexo I:
a) Número de avaliações efetuadas e montante global de imóveis avaliados;
b) Montante total recebido pelos serviços de avaliação prestados;
c) Percentagens de importâncias recebidas em relação ao total de importâncias recebidas pelos serviços prestados respeitantes a:
i) Avaliação;
ii) Mediação imobiliária; e
iii) Consultoria imobiliária;
d) Indicação dos tipos de ativos avaliados e das entidades responsáveis pela contratação dos serviços de avaliação;
e) Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações;
f) Número de reclamações recebidas.
2. A informação mencionada nas alíneas d) e e) a indicar no anexo I respeita os termos previstos nas rúbricas 2, 3 e 4do referido anexo.
Artigo 3.º
Envio da informação à CMVM
O modo de prestação de informação à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo do presente regulamento, segue o Regulamento da CMVM n.º xx/2016 Deveres de Reporte de Informação.
Artigo 4.º
Norma transitória
O reporte da informação prevista no artigo 2.º referente ao ano de 2015 deve ser remetido à CMVM até 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, [...] de [...] de 2016 - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares, o Vogal do Conselho de Administração, [...].
Anexo
CMVM - Projeto de Regulamento da Consulta Pública n.o 5/2016 - ANEXO
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