O Banco de Portugal publicou o Aviso nº 6/2024, que regulamenta a prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos. Este aviso é uma continuação dos esforços para aumentar a transparência e a proteção dos consumidores no setor bancário.
O Despacho 13588/2024, emitido pelo Governo Português, estabelece o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado para apoiar os jovens na aquisição da primeira habitação própria permanente. Este despacho, assinado pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, fixa o valor máximo da garantia em 1200 milhões de euros. A medida visa criar condições favoráveis para que os jovens possam realizar seus projetos de vida em Portugal, enfrentando a crise habitacional que afeta especialmente esta faixa etária e tem impactos significativos na natalidade e na emigração dos mais qualificados.
O Banco de Portugal lançou a Consulta Pública nº 5/2024, que visa estabelecer novas regras para a prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos. Esta iniciativa é parte de um esforço contínuo para aumentar a transparência e a proteção dos consumidores no setor bancário.
A Portaria nº 236-A/2024, publicada em 27 de setembro de 2024, regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos. Esta medida visa facilitar o acesso à habitação para os jovens, um dos grupos mais afetados pela crise habitacional em Portugal.
O Decreto-Lei nº 44/2024, publicado em 10 de julho de 2024, estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito para viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos. Esta medida visa facilitar o acesso à habitação para os jovens, um dos grupos mais afetados pela crise habitacional em Portugal.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, introduz uma série de reformas significativas no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, com o objetivo de simplificar os procedimentos administrativos e reduzir os custos de contexto. Este diploma, enquadrado no programa SIMPLEX, visa eliminar licenças, autorizações e atos administrativos considerados desnecessários, promovendo uma lógica de "licenciamento zero". Entre as principais alterações, destacam-se a eliminação do alvará de licença de construção, a substituição da autorização de utilização por uma mera entrega de documentos e a criação de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, que será obrigatória a partir de 2026.
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais em Portugal. Este decreto-lei transpõe para a legislação nacional as Diretivas (UE) 2019/771 e 2019/770, que estabelecem regras sobre a conformidade dos bens e a responsabilidade dos fornecedores em caso de falta de conformidade. O objetivo principal é garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, especialmente no contexto de um mercado cada vez mais digital e competitivo.
Nos termos da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, os peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional encontram-se vinculados ao cumprimento das regras materiais e formais de ordem técnica, às regras de ética, à isenção e imparcialidade na prestação da sua atividade, ali previstas, designadamente as constantes dos artigos 17.º, 19.º e 20.º.
Lei n.o 32/2018 de 18 de julho
Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.o 74 -A/2017, de 23 de junho.
Portaria n.o 213/2018 de 18 de julho
O artigo 128.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece que as Câmaras Municipais enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exclusivamente por via eletrónica os elementos referidos naquele artigo, nomeadamente alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como os demais elementos necessários à avaliação dos prédios, as plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia e outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.