AMBIENTE
Decreto-Lei n.º 130/2017 de 9 de outubro
A ocorrência de catástrofes como inundações, incêndios florestais, derrocadas ou outras tem, frequentemente, por efeito, a destruição de edifícios de habitação, originando sérios prejuízos materiais e afetando intensamente as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico das áreas afetadas.
Além de outras áreas de atuação, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das habitações afetadas, quando estejam em causa situações excecionais de carência habitacional, de modo a permitir o repovoamento dos territórios afetados com vista à recuperação das atividades económicas e dos espaços destruídos.
Apesar dos esforços feitos no sentido da simplificação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas contemplados no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a urgência na reconstrução nem sempre é compatível com o tempo desses procedimentos. Justifica -se, por isso, colocar à disposição dos municípios um instrumento que lhes permita tornar especialmente célere a reconstrução de habitações destruídas, desde que se trate de construções devidamente licenciadas ou legitimamente efetuadas ao abrigo do direito anterior. O presente regime não permite a dispensa das regras de uso do solo e de edificação aplicáveis nem a legalização de construções realizadas em desconformidade com tais regras, sem prejuízo da tutela dos direitos adquiridos.
Importa assegurar que a reconstrução não implica um agravamento dos impactes em matéria de ambiente e ordenamento do território, ao abrigo de um direito de edificar validamente constituído, nem envolve a manutenção da exposição aos riscos naturais relevantes identificados nos instrumentos de gestão territorial.
Tendo em consideração a urgência na execução da referida recuperação, torna -se necessário adotar um regime excecional que abrevie os procedimentos prévios à reconstrução de edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito anterior.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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