Ministério das Finanças
Declaração de Rectificação n.º 4/2004 de 9 de janeiro
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 287/2003, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 2003
- Data de Publicação:2004-01-09
- Tipo de Diploma:Declaração de Rectificação
- Número:4/2004
- Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
- Páginas:101 - 102
- ELI: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/declaracao-rectificacao/4-2004-241187
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 287/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo I, «Código do Imposto Municipal sobre Imóveis»:
No artigo 1.º, onde se lê «O IMI incide sobre o valor patrimonial» deve ler-se «O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial».
No n.º 6 do artigo 29.º, onde se lê «6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 55.º» deve ler-se «6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 56.º».
No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:
«1 - A área bruta [...] resultam da seguinte expressão:
A = Aa x Ab x Ac x Ad»
deve ler-se:
«1 - A área bruta [...] resultam da seguinte expressão:
A = Aa + Ab + Ac + Ad»
No n.º 1 do artigo 42.º, onde se lê «1 - O coeficiente de localização (CI) varia entre» deve ler-se «1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre».
No capítulo VII, secção II, onde se lê «Artigo 5.º, 'Perito regional'» deve ler-se «Artigo 65.º, 'Perito regional'».
No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê «3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 74.º» deve ler-se «3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º».
No anexo II, «Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis»:
Na alínea d) do artigo 2.º, onde se lê «casados no regime de comunhão de bens ou de adquiridos» deve ler-se «casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos».
Na alínea g) do artigo 4.º, onde se lê «princípio de pagamento no contrato promessa, demonstrando-o» deve ler-se «princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o».
Na alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º, onde se lê «do artigo 6.º e no artigo 8.º,» deve ler-se «do artigo 6.º e na parte final do artigo 8.º,».
No anexo III, «Código do Imposto do Selo»:
No artigo 17.º, onde se lê «dos factores previstos no n.º do artigo 16.º» deve ler-se «dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º».
No capítulo VII, onde se lê «Artigo 1.º, 'Compensação do imposto'» deve ler-se «Artigo 51.º, 'Compensação do imposto'».
No n.º 1 do artigo 60.º, onde se lê «1 - As entidades [...] comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, do subarrendamento e» deve ler-se «1 - As entidades [...] comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
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