Diário da República - Finanças - Portaria n.o 124/2018 - Contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelos peritos avaliadores de imóveis

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Portaria n.o 124/2018 de 7 de maio

A Lei n.o 153/2015, de 14 de setembro, veio regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões («peritos avaliadores de imóveis»).

O n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 153/2015, de 14 de setembro, determina a contratação de um seguro para garantia da responsabilidade civil profissional dos peritos avaliadores de imóveis, fixando ainda o capital mínimo deste.

Por sua vez, o n.o 5 do artigo 7.o da referida lei estabelece que os demais requisitos e condições do seguro de responsabilidade civil profissional dos peritos avaliadores de imóveis são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

A presente portaria, em cumprimento do disposto no n.o 5 do artigo 7.o da Lei n.o 153/2015, de 14 de setembro, estabelece os demais requisitos e condições a preencher pelo contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelos peritos avaliadores de imóveis.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 7.o da Lei n.o 153/2015, de 14 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.o Objeto

A presente portaria define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 7.o da Lei n.o 153/2015, de 14 de setembro, a celebrar pelos peritos avaliadores de imóveis pessoa singular e coletiva que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões («peritos avaliadores de imóveis»).

Artigo 2.o Âmbito, coberturas e capitais seguros

O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao perito avaliador de imóveis no exercício da sua atividade, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.o 153/2015, de 14 de setembro, com um mínimo de capital seguro por anuidade no valor de:

a) € 500 000; ou

b) € 250 000, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a € 20 000 000.

Artigo 3.o Âmbito territorial da cobertura

O contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinistros decorrentes do exercício da atividade de perito avaliador de imóveis em território nacional.

Artigo 4.o Âmbito temporal da cobertura

O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.

Artigo 5.o Exclusões

1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do segurado.

2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil pode excluir a cobertura:

a) Dos danos causados ao tomador do seguro, quando distinto do segurado;

b) Dos danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Dos danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa cuja  responsabilidade se garanta;

d) Dos danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;

e) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

f) Dos danos resultantes de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hi -jacking;

g) Dos danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

h) Dos danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.

Artigo 6.o Franquia

1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

2 — Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia aplicada.

Artigo 7.o Direito de regresso

O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de:

a) Atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;

b) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

Artigo 8.o Caducidade do contrato de seguro

O contrato de seguro caduca automaticamente, designadamente:

a) Na data do cancelamento ou da suspensão do registo do perito avaliador de imóveis, a seu pedido;

b) Na data do cancelamento do registo do perito avaliador de imóveis pela CMVM;

c) Na data em que o perito avaliador de imóveis seja condenado em sanção acessória de interdição de exercício de atividade;

d) Na data em que o perito avaliador de imóveis seja condenado em sanção acessória de cancelamento do registo do perito avaliador de imóveis.

Artigo 9.o Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de abril de 2018.


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