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Diário da República - Lei n.º 59/2012 - Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação - Artigo 6.º - Aplicação da lei no tempo

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Artigo 6.º - Aplicação da lei no tempo

1 — Salvo o disposto no número seguinte, a presente lei aplica -se a todos os:

a) Contratos celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação;

c) Processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor;

d) Processos executivos pendentes, exceto àqueles em que a venda executiva já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.

2 — O aditamento do n.º 6 do artigo 28.º -A ao Decreto- -Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, aplica -se apenas a contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de outubro de 2012.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 31 de outubro de 2012.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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