Artigo 6.º - Aplicação da lei no tempo
1 — Salvo o disposto no número seguinte, a presente lei aplica -se a todos os:
a) Contratos celebrados após a sua entrada em vigor;
b) Contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação;
c) Processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor;
d) Processos executivos pendentes, exceto àqueles em que a venda executiva já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.
2 — O aditamento do n.º 6 do artigo 28.º -A ao Decreto- -Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, aplica -se apenas a contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 21 de setembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de outubro de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de outubro de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
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