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Diário da República - Decreto-Lei n.º 130/2017 - Regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe - Artigo 2.º Âmbito

Índice do artigo

Artigo 2.º Âmbito

1 — O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto -lei aplica -se aos edifícios situados nas áreas de reconstrução urgente delimitadas e identificados nos termos do artigo 4.º

2 — O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto -lei tem por objeto edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito vigente a essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 — O presente regime pode, ainda, ser aplicado, com as especificidades definidas no presente decreto -lei, a edifícios destinados ao exercício de atividade económica de acordo com licença ou autorização de utilização em vigor.

4 — O regime excecional de controlo prévio estabelecido no presente decreto -lei apenas permite a realização de obras de reconstrução, de alteração ou de conservação, nos termos estabelecidos nas alíneas c), d) e f) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro, das quais não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos nem das áreas de implantação ou construção da edificação previamente existente, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 6.º

5 — É admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação.

6 — A preexistência de alterações ou ampliações realizadas sem o ato de controlo prévio legalmente devido não prejudica a aplicação do presente regime excecional às construções previstas no n.º 2, desde que tais alterações se enquadrem no prazo e nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 69.º do RJUE.

7 — O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos edifícios previstos no n.º 3.

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