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Artigo 5.º Procedimento de controlo prévio
1 — Às operações urbanísticas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º é aplicável o procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto -lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é dispensada a consulta prévia de entidades externas ao município.
3 — No prazo de 10 dias a contar da sua admissão, a câmara municipal envia a comunicação prévia às entidades cujas consultas se encontrem dispensadas nos termos do presente regime, para informação e eventual promoção do exercício dos meios de controlo sucessivo previstos na lei.
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