Presidência da República
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2018
Recomenda ao Governo que tome medidas para apoiar a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 2017
Presidência da República
Recomenda ao Governo que tome medidas para apoiar a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 2017
Presidência do Conselho de Ministros
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2015, de 2 de outubro, foi ratificado o memorando de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 com o município do Porto, que contém um acordo global para resolução de diversos diferendos existentes, à data, entre o Estado, ou algumas das suas empresas públicas, e aquele município.
FINANÇAS
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Consulte: Diário da República - Decreto-Lei n.º 142/2017 - Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
AMBIENTE
No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade a adoção de uma Nova Geração de Políticas de Habitação, no âmbito da qual se proceda, nomeadamente, a uma articulação entre a promoção da reabilitação do edificado e a dinamização do mercado de arrendamento para fins habitacionais permanentes nos centros urbanos, tendo em vista assegurar a efetiva utilização do edificado e incentivar a diversidade de usos e o equilíbrio demográfico, social e económico nos contextos urbanos.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), é, nos termos do artigo 47.º e da alínea g) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, ambos na sua redação atual, um instituto público de regime especial e gestão participada, sendo o respetivo conselho diretivo composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.
A ocorrência de catástrofes como inundações, incêndios florestais, derrocadas ou outras tem, frequentemente, por efeito, a destruição de edifícios de habitação, originando sérios prejuízos materiais e afetando intensamente as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico das áreas afetadas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: