Artigo 3.º - Definições
Para os efeitos do presente decreto -lei, considera -se:
a) «Entidade gestora do património imobiliário», a Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no caso dos imóveis do domínio privado do Estado, ou a entidade titular do direito de propriedade, nos demais casos previstos no artigo 2.º;
b) «Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado», igualmente designado por «FNRE», o fundo de investimento imobiliário especial previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, e constituído nos termos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, incluindo os respetivos subfundos;
c) «Imóvel em situação de disponibilidade», o prédio urbano ou misto que, no todo ou em parte, tenha sido declarado como devoluto ou se encontre sem utilização por um período não inferior a três anos consecutivos, e para o qual não exista um projeto concreto de ocupação a executar no prazo máximo de um ano, bem como a fração autónoma que se encontre na mesma situação;
d) «Sociedade Gestora», a entidade designada como sociedade gestora do FNRE, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro.
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