Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Artigo 29.o - Amortização antecipada

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Artigo 29.o - Amortização antecipada

1 — Nas operações de crédito bonificado já contratadas, em caso de amortização antecipada, total ou parcial, os mutuários suportarão apenas as comissões ou outros encargos da mesma natureza previstos contratualmente.

2 — Emcaso de amortização antecipada, total ou parcial, de novos empréstimos contratados nos regimes de crédito bonificado, as comissões ou outros encargos da mesma natureza a suportar pelos mutuários não poderão ser superiores a 1% do capital a amortizar, desde que expressamente fixados no contrato.