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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Artigo 23.o - Garantia do empréstimo

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Artigo 23.o - Garantia do empréstimo

1 — Os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas, incluindo o terreno.

2 — Em reforço da garantia prevista no número anterior, poderá ser constituído seguro de vida, do mutuário e cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo, ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

3 — A garantia hipotecária a que se refere o n.o 1 poderá ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados na bolsa de valores e, em casos excepcionais, por qualquer outra garantia considerada adequada ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.

4 — No caso do penhor dos títulos, observar-se-á o seguinte:

a) O valor dos títulos, dado pela sua cotação, não poderá ser inferior, em qualquer momento de vida do empréstimo, a 125% do respectivo saldo;

b) O penhor poderá, no caso de não ser satisfeito o limite definido na alínea precedente, ser reforçado por hipoteca ou por entrega de novos títulos.

5 — Nos casos em que o regime de amortização conduza ao aumento de saldo devedor do empréstimo, a hipoteca a que se alude no n.o 1 poderá ser registada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir aquele saldo, sendo o registo gratuito na parte que exceder o capital mutuado.

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