Super User logo
Logo - Diário de República

Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Artigo 16.o - Condições de empréstimo

Índice do artigo

Artigo 16.o - Condições de empréstimo

As condições de empréstimo são as definidas nos artigos 11.o, 12.o e 13.o, com as seguintes alterações:

a) É elevada a percentagem máxima de financiamento estabelecida no n.o 2 do artigo 11.o para 100%;

b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira prestação for superior ao valor fixado na portaria a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária, oferecer fiança prestada por ascendentes ou, excepcionalmente, por outras pessoas idóneas;

c) Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de juros em condições a definir na portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o;

d) A prestação de fiança prevista na alínea b) não prejudica a concessão da bonificação referida na alínea anterior.

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00