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Artigo 6.o - Instituições de crédito competentes
As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.o e 4.o do Decreto-Lei n.o 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de investimento.
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