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Artigo 32.o - Transição de regime
Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos- Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime instituído pelo presente diploma, em condições a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
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