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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada - CAPÍTULO III Regime de crédito bonificado (regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro) - Artigo 8.º - Acesso e permanência no regime bonificado

Índice do artigo

CAPÍTULO III Regime de crédito bonificado (regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro)

Artigo 8.º - Acesso e permanência no regime bonificado

1 — O acesso ao regime de crédito bonificado depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) O produto do empréstimo tem de ser afeto a uma das seguintes finalidades:

i) Aquisição ou construção de habitação própria permanente, podendo incluir garagem individual ou lugar de parqueamento em garagem coletiva coberta, desde que a garagem ou parqueamento não constitua uma fração autónoma; ii) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária de habitação própria permanente; iii) Realização de obras de beneficiação de habitação própria permanente em edifícios cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, impostas pela necessidade de dar cumprimento às normas legais em vigor; iv) Realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação em partes comuns, nos termos do artigo 9.º;

b) O empréstimo não pode ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;

c) Nenhum dos interessados pode ser titular de outro empréstimo em qualquer dos regimes de crédito para as finalidades descritas no artigo 1.º, salvo se estiver abrangido pelas exceções previstas no n.º 2 deste artigo.

2 — São enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:

a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordiDiário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6485 nária ou de beneficiação de habitação própria permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;

b) Empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respetiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;

c) Empréstimo para construção de habitação própria permanente e empréstimo para a respetiva conclusão;

d) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

3 — O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado implica para os titulares ou titular e respetivo cônjuge a impossibilidade de:

a) Contrair quaisquer outros empréstimos para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, em qualquer outro regime de crédito;

b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo à aquisição ou construção de habitação em regime de crédito bonificado, para efeitos de empréstimo com finalidade distinta das previstas na alínea anterior; e

c) Antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, emitir procurações que confiram poderes genéricos ou específicos para alienar ou onerar o imóvel.

4 — O incumprimento das condições previstas nos números anteriores determina a imediata integração do mutuário no regime geral de crédito, sem prejuízo, sendo caso disso, da aplicabilidade do regime quanto a falsas declarações.

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