Super User logo
Logo - Diário de República

Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada - Artigo 12.º - Alienação do imóvel

Índice do artigo

Artigo 12.º - Alienação do imóvel

1 — Os mutuários do regime bonificado não podem alienar o fogo durante o prazo de cinco anos após a data da concessão de empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente.

2 — Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 10 %.

3 — A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o número anterior.

4 — Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2 quando a alienação do fogo seja determinada pelas seguintes razões, devidamente comprovadas perante a instituição de crédito mutuante:

a) Mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo ou do cônjuge ou alteração da dimensão do agregado familiar, desde que o produto da venda seja afeto à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respetivo preço;

b) Perda de emprego ou morte de um dos titulares do empréstimo.

5 — Para efeitos do presente artigo, entende -se por «perda de emprego» a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego.

6 — O estabelecido no n.º 1 é igualmente aplicável às situações de amortização antecipada total do empréstimo.

7 — Nos casos de amortização antecipada total do empréstimo, uma eventual alienação do fogo determina a aplicação dos n.os 2 e 4, com a ressalva de que a comprovação da situação prevista no n.º 4 e o reembolso são efetuados junto da Direção -Geral do Tesouro.

8 — Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, serão regulamentadas as demais condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00