Artigo 13.º - Comprovação anual das condições de acesso
1 — Para apuramento do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é tida em conta a composição do agregado familiar declarada pelos mutuários à instituição de crédito mutuante e por esta transmitida à Direção -Geral do Tesouro.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, os mutuários devem fazer a comprovação da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuan te sempre que se verifique uma alteração da respetiva composição ou quando procedam à entrega da declaração referida na parte final da alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma, nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
3 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, são determinados os procedimentos e elementos a utilizar para efeito de determinação do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
4 — (Revogado.) (Redação dada a este artigo pelo artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 107/2007, de 10 de abril.)
Terms & Conditions
Subscribe
Report
My comments