Artigo 17.º - Empréstimos intercalares
1 — As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20 % do preço da habitação, por um prazo não superior a um ano.
2 — O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato- -promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.
3 — A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável a estes empréstimos.
4 — Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.
5 — A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
6 — Os juros decorrentes dos empréstimos intercalares são suportados pelo mutuário, até à data da respetiva amortização.
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