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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada - Artigo 20.º - Condições do empréstimo

Índice do artigo

Artigo 20.º - Condições do empréstimo

1 — A taxa de juro é livremente negociada entre as partes.

2 — Os financiamentos para aquisição de terrenos serão amortizados por contrapartida do financiamento a conceder no momento da celebração do contrato de empréstimo à construção.

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