Super User Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada - Artigo 36.º - Entrada em vigor Índice do artigo Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada CAPÍTULO I Disposições comuns - Artigo 1.º - Âmbito Artigo 2.º - Regime de crédito Artigo 3.º - Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros Artigo 4.º - Definições CAPÍTULO II Regime geral de crédito - Artigo 5.º - Acesso Artigo 6.º - Instituições de crédito competentes Artigo 7.º - Condições de empréstimo Artigo 7.º -A - Designação do cumprimento do crédito à habitação Artigo 7.º -B - Resolução do contrato em caso de incumprimento CAPÍTULO III Regime de crédito bonificado (regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro) - Artigo 8.º - Acesso e permanência no regime bonificado Artigo 9.º - Obras em partes comuns Artigo 10.º - Instituições de crédito competentes Artigo 11.º - Condições do empréstimo Artigo 12.º - Alienação do imóvel Artigo 13.º - Comprovação anual das condições de acesso CAPÍTULO IV Regime de crédito jovem bonificado (regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro) - Artigo 14.º - Acesso Artigo 15.º - Instituições de crédito competentes Artigo 16.º - Condições de empréstimo Artigo 17.º - Empréstimos intercalares CAPÍTULO V Aquisição de terreno - Artigo 18.º - Acesso Artigo 19.º - Instituições de crédito competentes Artigo 20.º - Condições do empréstimo Artigo 21.º - Instrução dos pedidos CAPÍTULO VI Regras complementares - Artigo 22.º - Apreciação e decisão dos pedidos Artigo 23.º - Garantia do empréstimo Artigo 23.º -A - Regime especial de garantias do empréstimo Artigo 23.º -B - Retoma do crédito à habitação Artigo 24.º - Fixação e publicação das condições Artigo 25.º - Sistema poupança -habitação Artigo 26.º - Pagamento das bonificações Artigo 26.º -A - Acompanhamento, verificação e obrigações de informação Artigo 27.º - Taxa de referência para o cálculo de bonificações Artigo 28.º - Mudança do regime de crédito e de instituição de crédito mutuante Artigo 28.º -A - Proibição de aumento de encargos com o crédito Artigo 29.º - Amortização antecipada Artigo 29.º -A - Falsas declarações Artigo 29.º -B - Inscrição no registo predial Artigo 30.º - (Revogado.) Artigo 30.º -A - Avaliação dos fogos Artigo 31.º - Isenções emolumentares Artigo 32.º - Transição de regime Artigo 33.º - (Revogado.) Artigo 34.º - Norma revogatória Artigo 35.º - (Revogado.) Artigo 36.º - Entrada em vigor Todas as páginas Pág. 46 de 46 Artigo 36.º - Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Anterior
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