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Artigo 32.º - Transição de regime
Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos- -Leis n.os 435/80, de 2 de outubro, e 459/83, de 30 de dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime instituído pelo presente diploma, em condições a definir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.
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