Pág. 6 de 46
CAPÍTULO II Regime geral de crédito
Artigo 5.º - Acesso
Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afetem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação permanente, secundária ou para arrendamento.
Terms & Conditions
Subscribe
Report
My comments