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Artigo 6.º - Instituições de crédito competentes
As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 34/86, de 3 de março, para os bancos comerciais e de investimento.
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