Artigo 24.º - Fixação e publicação das condições
1 — As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto -lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:
a) Regimes de crédito praticados;
b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;
c) Preço dos serviços prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.
2 — As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direção -Geral do Tesouro das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.
3 — As instituições de crédito devem apresentar ao mutuário uma simulação do plano financeiro do empréstimo, a qual terá em conta as condições vigentes à data da aprovação do crédito.
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