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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada - Artigo 10.º - Instituições de crédito competentes

Índice do artigo

Artigo 10.º - Instituições de crédito competentes

1 — São competentes para efetuar operações de crédito ao abrigo do regime bonificado as instituições de crédito para tal autorizadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 — As instituições de crédito referidas no artigo 6.º são também competentes para a concretização de operações de crédito neste regime, desde que os empréstimos concedidos sejam efetuados ao abrigo de sistemas poupança -habitação regulados pelo Decreto -Lei n.º 382/89, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 294/93, de 25 de agosto, e 211/95, de 17 de agosto.

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