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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada - Artigo 33.º - (Revogado.)
Índice do artigo
- Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada
- CAPÍTULO I Disposições comuns - Artigo 1.º - Âmbito
- Artigo 2.º - Regime de crédito
- Artigo 3.º - Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
- Artigo 4.º - Definições
- CAPÍTULO II Regime geral de crédito - Artigo 5.º - Acesso
- Artigo 6.º - Instituições de crédito competentes
- Artigo 7.º - Condições de empréstimo
- Artigo 7.º -A - Designação do cumprimento do crédito à habitação
- Artigo 7.º -B - Resolução do contrato em caso de incumprimento
- CAPÍTULO III Regime de crédito bonificado (regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro) - Artigo 8.º - Acesso e permanência no regime bonificado
- Artigo 9.º - Obras em partes comuns
- Artigo 10.º - Instituições de crédito competentes
- Artigo 11.º - Condições do empréstimo
- Artigo 12.º - Alienação do imóvel
- Artigo 13.º - Comprovação anual das condições de acesso
- CAPÍTULO IV Regime de crédito jovem bonificado (regime revogado, nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 305/2003, de 9 de dezembro) - Artigo 14.º - Acesso
- Artigo 15.º - Instituições de crédito competentes
- Artigo 16.º - Condições de empréstimo
- Artigo 17.º - Empréstimos intercalares
- CAPÍTULO V Aquisição de terreno - Artigo 18.º - Acesso
- Artigo 19.º - Instituições de crédito competentes
- Artigo 20.º - Condições do empréstimo
- Artigo 21.º - Instrução dos pedidos
- CAPÍTULO VI Regras complementares - Artigo 22.º - Apreciação e decisão dos pedidos
- Artigo 23.º - Garantia do empréstimo
- Artigo 23.º -A - Regime especial de garantias do empréstimo
- Artigo 23.º -B - Retoma do crédito à habitação
- Artigo 24.º - Fixação e publicação das condições
- Artigo 25.º - Sistema poupança -habitação
- Artigo 26.º - Pagamento das bonificações
- Artigo 26.º -A - Acompanhamento, verificação e obrigações de informação
- Artigo 27.º - Taxa de referência para o cálculo de bonificações
- Artigo 28.º - Mudança do regime de crédito e de instituição de crédito mutuante
- Artigo 28.º -A - Proibição de aumento de encargos com o crédito
- Artigo 29.º - Amortização antecipada
- Artigo 29.º -A - Falsas declarações
- Artigo 29.º -B - Inscrição no registo predial
- Artigo 30.º - (Revogado.)
- Artigo 30.º -A - Avaliação dos fogos
- Artigo 31.º - Isenções emolumentares
- Artigo 32.º - Transição de regime
- Artigo 33.º - (Revogado.)
- Artigo 34.º - Norma revogatória
- Artigo 35.º - (Revogado.)
- Artigo 36.º - Entrada em vigor
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