Artigo 30.º -A - Avaliação dos fogos
1 — A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou por terceiro a pedido desta.
2 — O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas.
3 — O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.
4 — A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.
5 — O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização de uma segunda avaliação ao fogo.
6 — Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
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