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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Versão Consolidada - Artigo 30.º -A - Avaliação dos fogos

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Artigo 30.º -A - Avaliação dos fogos

1 — A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou por terceiro a pedido desta.

2 — O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas.

3 — O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.

4 — A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.

5 — O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização de uma segunda avaliação ao fogo.

6 — Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

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