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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 11.º - Suspensão e cancelamento do registo

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Artigo 11.º - Suspensão e cancelamento do registo

1 — A CMVM pode suspender o registo de um perito avaliador de imóveis, a seu pedido ou com fundamento na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, até um máximo de dois anos.

2 — Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.

3 — A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea

a) do número anterior, a pedido do requerente devidamente fundamentado.

4 — Um perito avaliador de imóveis cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.

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