Artigo 11.º - Suspensão e cancelamento do registo
1 — A CMVM pode suspender o registo de um perito avaliador de imóveis, a seu pedido ou com fundamento na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, até um máximo de dois anos.
2 — Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.
3 — A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea
a) do número anterior, a pedido do requerente devidamente fundamentado.
4 — Um perito avaliador de imóveis cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.
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