Artigo 22.º - Regulamentação
1 — No âmbito das respetivas atribuições, compete:
a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:
i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis; ii) Da valorização de imóveis; e iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis;
b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da portabilidade do relatório de avaliação do imóvel para o cliente bancário;
c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis.
2 — A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, para evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.
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