Artigo 21.º - Fiscalização
1 — Os peritos avaliadores de imóveis abrangidos pela presente lei estão sujeitos à supervisão da CMVM, devendo prestar -lhe toda a colaboração solicitada.
2 — No exercício dos seus poderes de supervisão, a CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres dos peritos avaliadores de imóveis previstos na presente lei.
3 — A fiscalização do cumprimento das normas dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial previstos no n.º 1 do artigo seguinte compete ao Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a regulamentação adotada por cada uma dessas entidades, no âmbito das respetivas atribuições.
4 — Para o efeito do disposto neste artigo, as autoridades referidas nos números anteriores dispõem dos poderes e prerrogativas de supervisão e fiscalização conferidos na Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, nos respetivos estatutos e leis orgânicas e nos respetivos regimes jurídicos setoriais aplicáveis.
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