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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 21.º - Fiscalização

Índice do artigo

Artigo 21.º - Fiscalização

1 — Os peritos avaliadores de imóveis abrangidos pela presente lei estão sujeitos à supervisão da CMVM, devendo prestar -lhe toda a colaboração solicitada.

2 — No exercício dos seus poderes de supervisão, a CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres dos peritos avaliadores de imóveis previstos na presente lei.

3 — A fiscalização do cumprimento das normas dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial previstos no n.º 1 do artigo seguinte compete ao Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a regulamentação adotada por cada uma dessas entidades, no âmbito das respetivas atribuições.

4 — Para o efeito do disposto neste artigo, as autoridades referidas nos números anteriores dispõem dos poderes e prerrogativas de supervisão e fiscalização conferidos na Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, nos respetivos estatutos e leis orgânicas e nos respetivos regimes jurídicos setoriais aplicáveis.

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