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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 25.º - Âmbito de aplicação

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Artigo 25.º - Âmbito de aplicação

Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste capítulo dizem respeito à violação pelos peritos avaliadores de imóveis dos deveres previstos na presente lei e respetiva regulamentação emitida pela CMVM relacionada com esses deveres.

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