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Artigo 13.º - Registo de perito estrangeiro
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativamente a peritos da União Europeia, o registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados para o exercício da atividade noutro país, seja ou não da União Europeia, pode ser dispensado da aplicação de um ou mais requisitos se o perito em causa:
a) Estiver sujeito a requisitos equivalentes aos previstos na presente lei; ou
b) Estando habilitado para o exercício da atividade noutro Estado membro da União Europeia, possuir experiência relevante.
2 — O requerente instrui o pedido de registo com os elementos que demonstrem a equivalência ou a experiência previstas no número anterior.
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