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Artigo 9.º - Decisão
1 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo 30 dias a contar da data da receção do pedido completamente instruído.
2 — O prazo referido no número anterior suspende -se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 — A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.
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