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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 9.º - Decisão

Índice do artigo

Artigo 9.º - Decisão

1 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo 30 dias a contar da data da receção do pedido completamente instruído.

2 — O prazo referido no número anterior suspende -se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.

3 — A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.

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