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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 17.º - Políticas e procedimentos

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Artigo 17.º - Políticas e procedimentos

1 — Os peritos avaliadores de imóveis devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:

a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem observar no exercício das suas funções;

b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;

c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio sobre imóveis ou outras suscetíveis de gerar conflitos de interesse;

d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da avaliação elaborada;

e) As regras relativas ao segredo profissional.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos avaliadores de imóveis não pode depender, direta ou indiretamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.

3 — Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o sancionamento dos seus associados.

4 — Tratando -se de peritos avaliadores de imóveis que sejam pessoas coletivas, estas asseguram o cumprimento das políticas e procedimentos ou do código de conduta ou deontológico por parte de todos os seus colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis, independentemente da relação jurídica que com estes mantenham.

5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos da presente lei.

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