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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - SECÇÃO I Disposições comuns - Artigo 1.º - Âmbito

Índice do artigo

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 1.º - Âmbito

1 — O presente decreto -lei aprova o regime jurídico aplicável:

a) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;

b) À realização de obras coercivas;

c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;

d) (Revogada.)

e) À desocupação do locado para realização de obras de conservação.

2 — O presente decreto -lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) À realização de obras pelo arrendatário.

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