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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - DIVISÃO II Manutenção do arrendamento - Artigo 30.º - Atuação do arrendatário

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DIVISÃO II Manutenção do arrendamento

Artigo 30.º - Atuação do arrendatário

1 — Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um nível médio ou superior.

2 — Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não o pretende fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.

3 — Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio.

4 — A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá -las só são eficazes quando efetuadas por escrito.

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