Super User Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - Artigo 34.º - Compensação e valor da renda Índice do artigo Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano Artigo 1.º - Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Artigo 2.º - Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro Artigo 3.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto Artigo 4.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto Artigo 5.º - Alteração ao Código Civil Artigo 6.º - Norma revogatória Artigo 7.º - Republicação Artigo 8.º - Entrada em vigor ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto SECÇÃO I Disposições comuns - Artigo 1.º - Âmbito Artigo 2.º - Regra geral Artigo 3.º - Obras de conservação SECÇÃO II Regime geral - SUBSECÇÃO I Iniciativa do senhorio - Artigo 4.º - Remodelação ou restauro profundos Artigo 5.º - Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado Artigo 6.º - Denúncia para remodelação ou restauro Artigo 7.º - Denúncia para demolição Artigo 7.º -A - Denúncia para demolição em caso de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local Artigo 8.º - Efetivação da denúncia Artigo 9.º - Suspensão Artigo 9.º -A - Direito de preferência em caso de novo arrendamento Artigo 10.º - Efetivação da suspensão Artigo 11.º - Edificação em prédio rústico SUBSECÇÃO II Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana - Artigo 12.º - Âmbito Artigo 13.º - Poderes do município e da entidade gestora Artigo 14.º - Orçamento Artigo 15.º - Realojamento ou indemnização Artigo 16.º - Comunicação ao arrendatário Artigo 17.º - Reocupação pelo arrendatário Artigo 18.º - Compensação Artigo 19.º - Depósito das rendas Artigo 20.º - Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas Artigo 21.º - Arrolamento de bens Artigo 22.º - Obras por iniciativa de outras entidades SECÇÃO III Regime especial transitório - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 23.º - Âmbito de aplicação SUBSECÇÃO II Iniciativa do senhorio - Artigo 24.º - Denúncia para demolição Artigo 25.º - Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % Artigo 26.º - Suspensão do contrato para remodelação ou restauro Artigo 27.º - Atualização da renda SUBSECÇÃO III Iniciativa do município - Artigo 28.º - Atualização da renda SUBSECÇÃO IV Iniciativa do arrendatário - DIVISÃO I Âmbito de aplicação- Artigo 29.º - Responsabilidade pelas obras ou pelos danos DIVISÃO II Manutenção do arrendamento - Artigo 30.º - Atuação do arrendatário Artigo 31.º - Legitimidade Artigo 32.º - Procedimento Artigo 33.º - Compensação Artigo 34.º - Compensação e valor da renda DIVISÃO III Aquisição do locado pelo arrendatário - Artigo 35.º - Legitimidade Artigo 36.º - Ação de aquisição Artigo 37.º - Legitimidade passiva Artigo 38.º - Valor da aquisição Artigo 39.º - Obrigação de reabilitação e manutenção Artigo 40.º - Reversão Artigo 41.º - Registo predial Artigo 42.º - Prédios constituídos em propriedade horizontal Artigo 43.º - Prédios não constituídos em propriedade horizontal Artigo 44.º - Aquisição de outras frações SECÇÃO IV Disposições sancionatórias - Artigo 45.º - Responsabilidade contraordenacional Artigo 46.º - Responsabilidade criminal SECÇÃO V Disposições finais e transitórias - Artigo 47.º - Comunicações Artigo 48.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro Artigo 49.º - Norma revogatória Artigo 50.º - Entrada em vigor Todas as páginas Pág. 46 de 62 Artigo 34.º - Compensação e valor da renda (Revogado.) Anterior Seguinte Arrendamento Diário da República
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