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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - SUBSECÇÃO IV Iniciativa do arrendatário - DIVISÃO I Âmbito de aplicação - Artigo 29.º - Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

Índice do artigo

SUBSECÇÃO IV Iniciativa do arrendatário

DIVISÃO I Âmbito de aplicação

Artigo 29.º - Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica -se apenas quando:

a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;

b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.

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