Pág. 41 de 62
SUBSECÇÃO IV Iniciativa do arrendatário
DIVISÃO I Âmbito de aplicação
Artigo 29.º - Responsabilidade pelas obras ou pelos danos
O disposto na presente subsecção aplica -se apenas quando:
a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;
b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.
Terms & Conditions
Subscribe
Report
My comments