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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - Artigo 15.º - Realojamento ou indemnização

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Artigo 15.º - Realojamento ou indemnização

1 — A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º

2 — Durante o realojamento mantém -se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito, nos termos do artigo 19.º

3 — No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.

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