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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - SECÇÃO III Regime especial transitório - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 23.º - Âmbito de aplicação

Índice do artigo

SECÇÃO III Regime especial transitório

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 23.º - Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente secção aplica -se apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro.

2 — Em tudo o não previsto na presente secção aplica- -se o disposto na secção anterior.

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