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SECÇÃO III Regime especial transitório
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 23.º - Âmbito de aplicação
1 — O disposto na presente secção aplica -se apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro.
2 — Em tudo o não previsto na presente secção aplica- -se o disposto na secção anterior.
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