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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - Artigo 17.º - Reocupação pelo arrendatário

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Artigo 17.º - Reocupação pelo arrendatário

A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

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