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SUBSECÇÃO II Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Artigo 12.º - Âmbito
O disposto na presente subsecção aplica -se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente arrendados:
a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.
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