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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - Artigo 22.º - Obras por iniciativa de outras entidades

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Artigo 22.º - Obras por iniciativa de outras entidades

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em prédios arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação urbana, fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.

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