Super User logo
Logo - Diário da República

Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - Artigo 20.º - Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

Índice do artigo

Artigo 20.º - Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade promotora das obras coercivas arrendá -los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável nos termos do artigo 1096.º do Código Civil.

2 — Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade promotora das obras coercivas.

3 — A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.

4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora das obras coercivas ou após a conclusão das obras.

5 — Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo anterior, cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do artigo 18.º

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00