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Diário da República - Lei n.º 43/2017 - Novo Regime do Arrendamento Urbano - Artigo 19.º - Depósito das rendas

Índice do artigo

Artigo 19.º - Depósito das rendas

1 — O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.

2 — No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

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