Artigo 3.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 25.º do Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, alterado pelo Decreto -Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os 30/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, e 42/2017, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º [...]
1 — Para efeitos do presente decreto -lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:
a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; ou
b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em que:
i) Destas resulte um nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a tabela referida no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192 -B/2006, de 3 de novembro; e ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante às operações referidas no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e
b) Nos casos da alínea b) do n.º 1:
i) Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística; ii) Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.
6 — Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os órgãos competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem prejuízo dos demais direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
Artigo 6.º
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
2 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º - [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e
c) Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, de cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, referidos na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo 4.º, bem como de documento emitido pelo município que ateste a entrega pelo senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa; ou
b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
4 — No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.
5 — Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Revogado.)
Artigo 25.º - [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — O contrato de arrendamento mantém -se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a quem tenha direito nos termos gerais da lei.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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